- 1 -São sujeitos a registo os bem imóveis (exceto os bens de domínio público), ónus, ações e decisões que sobre estes impendam, os veículos automóveis e reboques.
- 2 -No que respeita à aquisição de veículos automóveis, compete ao serviço de Gestão do Património realizar os respetivos registos.
- 3 -Compete ao Serviço de Apoio Jurídico garantir que é feita a inscrição matricial e correspondente registo predial aquando da aquisição de qualquer imóvel a favor do Município e após a celebração do contrato de compra e venda.
- 4 -Cada prédio deve dar origem a um processo, o qual deve incluir: título de aquisição, certidão de registo predial, caderneta matricial, planta topográfica, alvarás, autos de receção provisória e/ou definitiva e demais elementos complementares pertinentes.
- 5 -Os terrenos onde estejam implantados edifícios ou outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto de autonomização, em termos de registo de fichas de inventário, associando-se a ficha de inventário do edifício à do terreno e procedendo-se à sua contabilização separadamente.
- 6 -Nos casos mencionados no número anterior, sempre que não haja descriminação dos valores no título aquisitivo será atribuído ao terreno 25 % do valor total da compra.
Artigo 69.º — Registo de Propriedade
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025