- 1 -A cessão de bens a outras entidades só poderá ocorrer mediante autorização prévia do Órgão Deliberativo ou do Órgão Executivo, consoante o valor em causa e nos termos legalmente previstos.
- 2 -Compete à Secção de Gestão do Património a elaboração do auto de cessão.
Artigo 72.º — Cessão de Bens
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025