- 1 -A transferência de bens móveis entre serviços municipais, só poderá ser efetuada mediante autorização do respetivo Chefe de Divisão ou coordenador do serviço.
- 2 -No caso de transferência de bens será preenchida a Guia de Transferência da responsabilidade do cedente que, depois de devidamente preenchida e assinada, envia à Secção Gestão do Património para atualização da respetiva ficha de inventário e cadastro.
- 3 -As transferências respeitantes a equipamentos informáticos e meios de comunicação, carece de prévia informação do Serviço de Administração de Sistemas, que poderá efetuar diretamente a atualização do cadastro e localização dos referidos bens.
Artigo 73.º — Transferência Bens
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025