- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem tenha sido delegada a competência, autorizar previamente a prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, descanso complementar e feriado.
- 2 -A necessidade de prestação de trabalho suplementar que se destina a fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho, deve ser programada e atender a um horizonte mensal.
- 3 -Os serviços devem proceder a uma análise previsional acerca das necessidades de prestação de trabalho suplementar para o mês seguinte.
- 4 -Feita a análise, o responsável pelo serviço remete à Divisão de Recursos Humanos informação devidamente fundamentada acompanhada com a proposta de trabalho suplementar, indicação dos trabalhadores e horas previstas para a realização do referido trabalho.
- 5 -A informação referida no número anterior é remetida até ao último dia de cada mês e indicativa do mês seguinte.
- 6 -Rececionada a proposta de trabalho suplementar a Divisão de Recursos Humanos, complementa- a com a indicação da disponibilidade orçamental e remete para despacho de autorização ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem possua competências delegadas.
- 7 -As propostas autorizadas são devidamente comunicadas aos serviços.
- 8 -É mantido um registo histórico que permita garantir o cumprimento dos limites legalmente fixados para a prestação de trabalho suplementar.
- 9 -Após a realização da prestação de trabalho suplementar os trabalhadores preenchem o formulário interno em vigor, com a relação de horas e dias de prestação de trabalho suplementar, devidamente assinado pelo próprio, visado pelo responsável e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por que possua competências delegadas para o efeito.
- 10 -Os formulários referidos na alínea anterior, devidamente preenchidos e rubricados são anexados ao documento de autorização prévia, procedendo a Secção de Assiduidades e Remunerações à sua conferência e reconciliação, acompanhado pela verificação simultânea dos registos eletrónicos de assiduidade.
- 11 -Compete à Divisão de Recursos Humanos a aferição do número total de horas de trabalho suplementar por cada trabalhador e o processamento das correspondentes remunerações.
Artigo 96.º — Prestação de Trabalho Suplementar
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025