- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam a legalização voluntária das edificações, nos termos dos artigos anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à legalização oficiosa, mediante proposta dos serviços, conforme disposto no n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -A legalização oficiosa só poderá ser exercida, de acordo com o n.º 9 do artigo 102.º-A do RJUE, quando não estejam em causa obras que impliquem cálculos de estabilidade, ou seja, nas situações em que a manutenção de edificações não implique obras de consolidação estrutural.
- 3 -Poderá igualmente ser aplicada a legalização oficiosa a trabalhos de remodelação de terrenos, quando o movimento de terras não implique a execução de muros de contenção que ultrapassem a altura definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 4 -A legalização oficiosa não se aplica a operações de loteamento.
- 5 -A legalização oficiosa destina-se ao reconhecimento de que as operações urbanísticas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial, sendo efetuada sobre reserva de direitos de terceiros.
Artigo 15.º — Objeto da Legalização Oficiosa
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020