- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo as respetivas áreas de proteção, se as houver.
- 2 -Integram este conceito a edificação ou demolição das seguintes obras:
- a)Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que as características do imóvel se mantenham;
- b)Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, considera -se que não alteram significativamente a topografia dos terrenos, a edificação de muros de vedação interiores que não excedam cinco metros lineares e se destinem apenas a superar o declive do terreno onde se implantam;
- c)Equipamentos técnicos de ar condicionado ou ventilação, desde que não visíveis da via pública ou que não afetem as características do imóvel;
- d)Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas em edifícios existentes, quando aprovadas no âmbito dos programas de comparticipação financeira;
- e)Obras de melhoramento das condições de segurança e salubridade das habitações no âmbito dos programas de comparticipação financeira, desde que assegurados os aspetos estruturais das edificações;
- f)As obras de construção civil necessárias à instalação de armazenamento de combustíveis das classes B1 e B2.
- g)A execução de marquises em varandas nas seguintes condições:
- i)Quando não se situem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou nas respetivas zonas de proteção se as houver ou em qualquer outra área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- ii)O perfil da caixilharia, cores e materiais se assemelhem à do edifício onde serão integradas;
- iii)Não criem situações de insalubridade nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- iv)Quando não alterem as características do imóvel;
- h)A execução de pérgulas associadas a edificações uni ou bifamiliares, desde que a área esteja incluída na área máxima de anexos prevista no artigo 47.º, não sejam confinantes com a via pública e sejam implantadas ao nível do r/c.
- 3 -As marquises existentes estão isentas de procedimentos com vista à sua legalização devendo, no entanto, em caso de substituição, serem observadas as disposições constantes da alínea g).
- 4 -As isenções de controlo prévio não desoneram os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil nem prejudicam os seus direitos de procederem judicialmente.
- 5 -A CMM para defesa do valor arquitetónico dos edifícios ou urbanístico, pela sua localização, poderá inviabilizar a execução das obras previstas nos números anteriores, devendo para o efeito informar o requerente no prazo de 5 dias úteis, contados após a comunicação prevista no artigo 8.º
Artigo 24.º — Isenção de controlo prévio e obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020