- 1 -Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º e do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE e uma vez que o indeferimento ou inviabilização de operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, com base nas normas referidas carece de fundamentação, tanto quanto possível, objetiva, consideram-se abrangidos por aqueles conceitos os projetos que não observem o seguinte:
- a)Na reconstrução, incluindo atividade de restauro ou reconversão, um rigoroso estudo do existente e critérios científicos da ação de recuperação arquitetónica, uma linguagem arquitetónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter, enfatizando-o, seja por analogia, seja por oposição;
- b)Na construção, uma linguagem arquitetónica fundamentada, que contribua, com qualidade e rigor histórico para a vivência espacial dos lugares.
- 2 -Em qualquer circunstância, serão ainda fatores condicionadores de deferimento ou de inviabilização de operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia:
- a)A imitação ou decalque grosseiro e acrítico do antigo;
- b)O falseamento histórico, a substituição sem critério de materiais com vista ao mesmo resultado plástico;
- c)A manifesta ausência de erudição profissional na pesquisa de soluções arquitetónicas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente urbano, que não agrida a paisagem rural, em suma, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes e num rigor do desenho de composição de fachadas aliado à qualidade e modo de aplicação de materiais de acabamento.
Artigo 38.º — Fatores condicionadores de deferimento de realização de operação urbanística
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020