- 1 -A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada para instalação de maquinaria e equipamentos técnicos, com exceção da cobertura do piso recuado.
- 2 -Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprir-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:
- a)A inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25º exceto em situações de colmatação ou transição. Este ângulo é determinado entre a intersecção da face superior da laje de teto do último piso com a face inferior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada.
- 3 -A construção de andar recuado, deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)(Revogada.)
- b)Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, a cobertura deve ser plana.
- 4 -Serão admitidas exceções aos números anteriores, em casos devidamente justificados, nomeadamente de soluções de conjunto ou em operações de reabilitação de edifícios, desde que não agravem as condições de salubridade e segurança do edifício e dos edifícios da envolvente.
Artigo 43.º — Pisos recuados e coberturas
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020