- 1 -Sem prejuízo do previsto em IGT, a superfície permeável não deve ser inferior a 20 % da área da parcela.
- 2 -Excetuam-se do previsto no número anterior as parcelas localizadas em áreas urbanas consolidadas em casos devidamente justificados ou em operações de reabilitação de edifícios, designadamente para cumprimento:
- a)dos alinhamentos de edificações;
- b)do número de lugares de estacionamento privado.
Artigo 54.º — Espaços exteriores e acessos às edificações
Vigente desde: 17/11/2020
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