- 1 -Constituem obrigações dos promotores das operações urbanísticas:
- a)Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;
- b)Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, ruas e passeios contíguos ao estaleiro;
- c)Assegurar as condições de limpeza na zona envolvente, ruas e passeios contíguos ao estaleiro, sem terra ou areias provenientes da obra;
- d)Colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de um metro de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;
- e)Garantir a correta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;
- f)Efetuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;
- g)Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;
- h)Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município;
- i)Efetuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;
- j)Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de execução;
- k)Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, direta ou indiretamente, da sua ocupação ou utilização.
- 2 -Os promotores de operações urbanísticas sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:
- a)Observar as condicionantes específicas que forem determinadas;
- b)Acatar as diretrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos.
Artigo 67.º — Obrigações decorrentes da ocupação da via pública
Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020