- 1 -Nos termos e para os efeitos do artigo 46 da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, é autorizada a manutenção das construções inseridas em AUGI, ainda que não preencham os requisitos necessários à legalização, desde de que não ponham em causa a harmonia e equilíbrio sócio ambiental, designadamente direitos de terceiros.
- 2 -A autorização referida no número anterior será concedida pelo Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, mediante proposta dos serviços.
- 3 -As construções às quais tenha sido concedida autorização referida no número anterior, não se consideram legalizadas.
Artigo 77.º — Manutenção de construções em AUGI
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020