- 1 -A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas, desde que os Estudantes reúnam as condições de acesso aos mesmos.
- 2 -Poderão requerer exames para a época especial os Estudantes a quem falte, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma UC anual equivale a duas UC semestrais ou três UC trimestrais).
- 3 -Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os Estudantes que estejam em risco de prescrição.
- 4 -Os Estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.
- 5 -Poderão ainda requerer exames para a época especial os Estudantes estrangeiros que tenham estado a realizar um período de mobilidade no ISEP, até um limite de duas UC, para o que deverão realizar o respetivo procedimento de inscrição.
Artigo 9.º — Número de exames a realizar em cada época
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021