- 1 -Os topónimos do concelho de Almada devem refletir a história e os valores culturais das comunidades de Almada.
- 2 -Nos centros urbanos, à via ou espaço público principal, deverá ser atribuído o topónimo tradicional do lugar, conservando-se assim a toponímia histórica do lugar.
- 3 -As restantes vias deverão evocar características geográficas ou morfológicas próprias, pessoas com elevadas qualidades humanas, atividades cívicas, culturais, desportivas, políticas, sociais e científicas, ou acontecimentos, realidades e efemérides com interesse e expressão concelhia, nacional ou universal.
- 4 -Em todo o concelho, não poderão ser atribuídas iguais designações a arruamentos e espaços públicos quando estes se situarem na mesma freguesia ou união de freguesias, ou se estiverem inseridos numa mesma mancha urbana contínua.
- 5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 6 -Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo casos extraordinários em que se reconheça que, por méritos excecionais, esse tipo de homenagem e de reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 7 -Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido 3 (três) anos sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
- 8 -Poderão ser adotados nomes de países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros, que, por razões fundamentadas, se encontrem ligados à vida do concelho.
- 9 -Não se utilizarão estrangeirismos ou palavras estrangeiras, exceto quando tal for rigorosamente indispensável por estar relacionado com o topónimo em consideração.
- 10 -Por efeitos do presente Regulamento os arruamentos e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.
- 11 -A atribuição de novos antropónimos deverá pautar-se pela prossecução do princípio da igualdade, garantindo a não discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, assegurando que todos os antropónimos sejam considerados de forma equitativa e justa.
Artigo 10.º — Temática e critérios de atribuição de topónimos
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024