- 1 -Compete à União ou Junta de Freguesia respetiva, a colocação, e manutenção das placas toponímicas e respetivos suportes.
- 2 -Aquando da execução de novos arruamentos, será encargo do urbanizador a produção e colocação das respetivas placas toponímicas, de acordo com as normas e o modelo tipo definido no Anexo II do presente Regulamento, e estando sujeito a fiscalização pelo Município.
- 3 -Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, devendo para o efeito ser previamente notificado da deliberação de atribuição do topónimo.
- 4 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão removidas em nome do interesse público e, sem mais formalidades, pela respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 14.º — Competência para colocação e manutenção das placas toponímicas
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024