- 1 -As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 13.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 27/12/2021
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