- 1 -Os titulares de cada Fundo de Maneio, são responsáveis pela guarda das verbas a eles entregues.
- 2 -A guarda do Fundo de Maneio pode efetuar-se em cofre ou conta bancária, dependendo da vontade dos seus titulares. Em caso de opção por conta bancária, esta terá que ser aberta em nome do titular, destinada exclusivamente ao Fundo de Maneio, sendo da sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -É da responsabilidade dos trabalhadores que detêm o Fundo de Maneio, procederem a todas as diligências quando se verifiquem situações de diferença no fundo, assegurando a reposição de valores em falta.
Artigo 14.º — Guarda dos Fundos de Maneio
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025