- 1 -O Fundo de Maneio só pode ser utilizado para fazer face a pequenas despesas urgentes e inadiáveis, cuja natureza corresponda à classificação orçamental que lhe está associada.
- 2 -Não podem ser adquiridos, por esta via, quaisquer bens suscetíveis de inventariação.
- 3 -Em caso de incumprimento do estabelecido nos números anteriores, os titulares dos Fundos de Maneio, o Primeiro-Secretário Executivo e o Tesoureiro, são solidariamente responsáveis pela despesa.
Artigo 15.º — Utilização
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025