- 1 -A CIM deverá constituir provisões para as situações definidas na lei, que evolvem risco com evidente relevância material, e que possam originar a saída de recursos. Para efeitos do cumprimento do SNC-AP deve ser considerada a NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no final de cada ano, devem os serviços administrativos e financeiros solicitar formalmente aos serviços jurídicos (internos e/ou externos) informação, que permita concluir sobre a percentagem de risco associada a cada processo judicial em contencioso que se encontre em curso.
- 3 -Os serviços administrativos informam os serviços de contabilidade de valores que carecem de ser provisionados, em resultado de eventuais acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 4 -Os serviços administrativos e financeiros, remetem aos serviços de contabilidade, a informação recolhida com o procedimento referido no número anterior para efeitos de eventual reconhecimento contabilístico de provisões.
- 5 -Os movimentos reconhecidos na rubrica “Provisões”, são divulgados no Anexo às demonstrações financeiras.
Artigo 39.º — Provisões
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025