- 1 -O inventário e cadastro dos ativos fixos tangíveis, compreende todos os bens de domínio privado, de que a CIM é titular e todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos a sua atividade operacional.
- 2 -São igualmente objeto de inventariação e cadastro, os bens incorpóreos.
- 3 -Para efeitos da presente Norma de Controlo Interno consideram-se:
- a)Bens de domínio privado - bens imóveis, móveis e veículos que a CIM utiliza para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas ou, que se encontram cedidos temporariamente a terceiros;
- b)Bens de domínio público - os bens da CIM ou sob administração deste, afetos ao uso público e fora do comércio jurídico-privado, sendo por natureza, insuscetíveis de apropriação individual devido à sua principal utilidade coletiva, e os que qualquer norma jurídica classifique coma coisa pública.
- c)Ativos fixos tangíveis - os bens materialmente acabados que apresentem durabilidade, que se presuma terem vida útil superior a um ano, que não se destinem a serem vendidos, cedidos ou transformados no decurso normal da atividade da CIM, quer sejam da sua propriedade, quer estejam sobre sua administração e controlo.
- d)Ativos intangíveis - os bens intangíveis, nomeadamente software de computadores, patentes, direitos de autor, filmes, listas de utilizadores de um serviço, licenças, entre outros, que cumpram os critérios definidos na NCP 3 - Ativos Intangíveis.
Artigo 51.º — Âmbito da aplicação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025