- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Registo no inventário, através do preenchimento da ficha de identificação na aplicação informática disponível para o efeito;
- b)Identificação de cada bem;
- c)Emissão das etiquetas de código de barras, e sua afixação nos bens;
- d)Nos bens imóveis, afixação ou colocação de placa com a inscrição “Património da CIM”, sempre que possível.
- 2 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo de inventário, preferencialmente eletrónico, que deve incluir, entre outros, deliberações, despachos, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização e do imóvel (no caso de edifícios).
- 3 -Os prédios adquiridos a qualquer título, mas ainda não inscritos a favor da CIM, deverão ser objeto de pedidos de inscrição predial e de registo na Conservatória e posteriormente inventariados.
Artigo 54.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025