- 1 -A alienação de bens do ativo fixo tangível, será efetuada segundo as regras previstas na legislação que estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento da CIM.
- 2 -Nos termos da alínea i), n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Secretariado Executivo Intermunicipal pode alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal.
- 3 -Nos termos da alínea o), n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Secretariado Executivo Intermunicipal tem competência para alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal.
- 4 -Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar o processo de alienação dos bens do Ativo Fixo Tangível, que sejam considerados dispensáveis.
- 5 -Os serviços que fundamentaram o abate, devem dar conhecimento aos serviços de contabilidade e faturação, com o seguinte propósito:
- a)Os serviços de faturação emitirem a fatura correspondente;
- b)Os serviços contabilísticos procederem ao desreconhecimento contabilístico dos bens objeto de venda.
- 6 -Os serviços contabilísticos procedem ao desreconhecimento contabilístico, nos bens móveis com a fatura emitida e nos bens imóveis, com a respetiva escritura de compra e venda.
Artigo 62.º — Alienação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025