- 1 -Só podem ser aceites bens de terceiros, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal após deliberação do Conselho Intermunicipal.
- 2 -No caso de cedência temporária ou definitiva de bens por parte de outras entidades, previamente aprovados nos termos do n.º 1, é lavrado um auto de aceitação pelo serviço responsável.
Artigo 65.º — Bens de terceiros ao serviço da CIM
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025