- 1 -A realização de trabalho suplementar só será admissível, desde que previamente autorizado e, quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de urgência na realização de tarefas especiais ou que resultem de acumulação normal ou imprevista de trabalho.
- 2 -O pedido de autorização para a realização de trabalho suplementar deverá ser feito com uma antecedência mínima de três dias úteis e, obedecer ao seguinte:
- a)deve ser dirigido ao Primeiro-Secretário Executivo, e ser remetido ao Setor de Recursos Humanos (ou serviço competente) para validação prévia, em função dos limites legais e das dotações orçamentais previstas.
- b)deverá ser acompanhado de fundamentação, que justifique a pertinência do pedido e evidencie a total impossibilidade de o trabalho ser realizado no horário normal.
- 3 -Nos casos imprevisíveis, em que exista uma total impossibilidade do pedido de autorização prévia, este deverá ser feito no 1. ° dia útil posterior a realização do mesmo, devendo ser evidenciados os fatores que impediram o pedido prévio.
- 4 -O trabalho suplementar deverá sempre obedecer às regras legais que o regulam, nomeadamente o previsto no regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.
- 5 -Os serviços a que o trabalho suplementar diz respeito, terão que preencher diariamente, sempre que ocorra realização de trabalho extraordinário, a folha de registo em conformidade com a Portaria em vigor, enviando-a mensalmente, até ao 5 dia civil do mês seguinte, para o Setor de Recursos Humanos (ou serviço equiparado).
- 6 -O Setor de Recursos Humanos só poderá processar horas extraordinárias, previamente autorizadas.
- 7 -Mensalmente, o Setor de Recursos Humanos deverá reportar ao Primeiro-secretário, o número de horas de trabalho extraordinário (com referência aos limites legais), por cada trabalhador.
Artigo 76.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025