- 1 -O desenvolvimento e implementação de medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação processada informaticamente, designadamente a informação contabilística, são assegurados pelos consultores de informática, através da atribuição de acessos e permissões aos utilizadores dos programas, de acordo com os perfis de acesso e menus atribuídos a cada utilizador, conforme solicitado e indicado pelo Secretariado ou pelo Coordenador.
- 2 -O acesso a dispositivos de entrada e saída de dados não está barrado, no entanto, é da responsabilidade dos utilizadores a sua má utilização. O acesso à internet e a gestão de caixas de correio eletrónico institucionais são assegurados pelos consultores de informática.
- 3 -As cópias de segurança da base de dados e suas configurações, que asseguram a integridade dos dados, assim como dos ficheiros existentes nas partilhas de rede, são efetuadas pelos consultores de informática.
§ As configurações iniciais de cópias de segurança, são da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço.
- 4 -Anualmente, e findo o processo de prestação de contas, será encerrado informaticamente o ano contabilístico do ano anterior e os utilizadores ficam apenas com acesso a consulta da informação.
§ Havendo necessidade de realizar alguma operação relativa à informação, a mesma só poderá ser efetuada com autorização dos serviços de contabilidade, dando conhecimento prévio ao Primeiro-Secretário.
- 5 -A proteção do sistema informático, incluindo programas de antivírus, anti publicidade (spam) e as firewall, é assegurada pelos consultores de informática.
Artigo 85.º — Controlo das aplicações e ambientes informáticos
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025