- 1 -Os trabalhadores da CIM, salvo autorização específica ou disposição legal em contrário, estão sujeitos a confidencialidade sobre as suas instalações e equipamentos informáticos perante qualquer entidade externa à CIM.
- 2 -A todos os utilizadores de computador é atribuído um nome de utilizador e palavra-chave únicos, não devendo ser partilhados. A palavra-chave deve ser alterada regularmente (mensalmente).
- 3 -Os utilizadores não devem aceder a sistemas para os quais não tenham autorização.
- 4 -Sempre que se ausentem do respetivo local de trabalho, os trabalhadores não devem deixar os computadores ligados à rede com a palavra-chave introduzida.
- 5 -Somente os consultores de informática, estão autorizados a fazer alterações e configurações de equipamentos ativos e servidores, salvo entidades previamente autorizadas pelo Primeiro-Secretário.
Artigo 86.º — Segurança
Vigente desde: 21/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025