- 1 -É assegurado o transporte escolar aos alunos com necessidades educativas especiais, com dificuldades de mobilidade ou falta de autonomia, que frequentem o ensino público ou instituições de ensino especial fora da área de sua residência, desde que a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam seja igual ou superior a 2 km. Caso não seja possível a utilização de carreiras públicas, será assegurado outro meio de transporte (com capacidade limitada), desde que os alunos não beneficiem de apoio prestado por outra entidade, sendo para tal elaborado um processo organizado pelo estabelecimento de ensino, onde conste:
- a)Nome e endereço do estabelecimento de ensino;
- b)Nome completo e endereço do aluno;
- c)Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
- d)Tipo de deficiência acompanhada de relatório médico;
- e)Cópia da declaração de IRS do agregado familiar;
- f)Horário Escolar (com indicação de hora de saída e regresso).
- 2 -Os Encarregados de Educação dos alunos mencionados no número anterior, devem respeitar as seguintes condições:
- a)Indicar quem deverá entregar e receber os alunos no local de residência;
- b)Respeitar o horário previsto de saída e chegada da viatura ao local de residência;
- c)Acompanhar os alunos na entrada e saída das viaturas;
- d)Avisar, atempadamente, o Gabinete de Educação da Câmara Municipal, no caso de ausência do aluno ou mudança da pessoa que, habitualmente, o entrega e recebe em casa.
- 3 -O acesso à rede de transporte escolar do município está sujeito às condições estabelecidas na portaria respeitante ao Regulamento da Ação Social Educativa da RAM, em vigor à data da candidatura.
Artigo 17.º — Acesso ao Transporte
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021