- 1 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças a declaração judicial de delinquente ou a condenação por decisão transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- c)Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de álcool.
- 2 -A condenação pela prática de um dos crimes ou contraordenações, previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a autoridade regional de transportes terrestres de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 3 -É aplicável a cessação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1.
- 4 -O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.
Artigo 19.º — Idoneidade dos Motoristas
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021