- 1 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar, efetuado pelos transportes municipais, sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.
- 2 -Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal de Santa Cruz publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando a delegação escolar/estabelecimento de ensino.
- 3 -Todas as situações omissas no presente regulamento serão submetidas para apreciação do membro do órgão executivo.
Artigo 27.º — Suspensão do transporte escolar
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021