- 1 -A rede de transportes municipais é gratuita e destina-se aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico nas condições anteriormente referidas.
- 2 -Aos alunos do ensino pré-escolar, básico ou secundário em situação de doença ou deficiência que condicione a mobilidade do aluno no percurso casa-escola e que não possam utilizar transportes públicos, será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, desde que a sua situação seja devidamente comprovada por relatório médico.
- 3 -O transporte escolar deverá ser organizado de acordo com os horários de entrada e de saída dos estabelecimentos de ensino.
- 4 -A delegação escolar/estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos seus alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja atividade letiva.
- 5 -O encarregado de educação será, sempre, responsável pela deslocação do seu educando entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.
- 6 -As paragens afetas ao transporte escolar serão definidas no Plano de Transportes e estarão de acordo com as necessidades dos alunos e com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Rede Municipal de Transportes Escolares
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021