- 1 -A incubação de projetos alicerça-se na oferta do Agroparque e nos objetivos da alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -As parcelas de incubação têm áreas livres de cultivo que variam aproximadamente entre parcelas de 1. 000 m² (mil metros quadrados), de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
- 3 -No que respeita apenas às parcelas a que se refere o número anterior, localizadas exclusivamente nas áreas de incubação identificadas na Planta Geral do Agroparque (Anexo I), a Entidade Gestora pode reservar parcelas para formação, experimentação ou inovação de culturas, em benefício dos agricultores do Agroparque.
Artigo 12.º — Incubadora e Parcelas de Incubação e Inovação
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025