- 1 -Para além dos requisitos gerais da candidatura, previstos no artigo 16.º do presente Regulamento, a candidatura deverá ser submetida com base na definição constante da Planta de Parcelas Agrícolas (Anexo III), que integra o presente Regulamento.
- 2 -Cada candidato poderá arrendar um máximo de 4 (quatro) parcelas até ao limite de 5 (cinco) hectares, com base na Planta de Parcelas Agrícolas (Anexo III), que integra o presente Regulamento.
- 3 -Os candidatos podem indicar, no formulário de candidatura, um número de parcelas superior ao máximo referido no número anterior, devendo indicar por ordem de preferência as parcelas a que se candidata.
- 4 -A atribuição de parcelas para cultivo no Agroparque é efetuada, preferencialmente, de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente:
Deter filiação em associação local representativa de agricultores e explorar as parcelas a que se candidata, estando esta exploração devidamente recenseada e reconhecida como válida pelos técnicos municipais, anteriormente ao momento da candidatura;
Deter filiação em associação local representativa de agricultores e explorar outras parcelas próximas à que explora, estando esta exploração devidamente recenseada e reconhecida como válida pelos técnicos municipais, anteriormente ao momento da candidatura;
Explorar as parcelas a que se candidata, estando esta exploração devidamente recenseada e reconhecida como válida pelos técnicos municipais, anteriormente ao momento da candidatura;
Viver na Freguesia da Costa da Caparica;
Viver no Concelho de Almada;
Viver na Área Metropolitana de Lisboa.
- 5 -Os contratos de arrendamento são celebrados por um período inicial de quinze anos, renovados sucessivamente pelo prazo de sete anos.
Artigo 21.º — Arrendamento de parcelas agrícolas do domínio do Município de Almada
Vigente desde: 22/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2025