- 1 -O valor do arrendamento de parcelas agrícolas é apurado em função da unidade de área (hectare) ocupada.
- 2 -A utilização de espaços não agrícolas e de incubação no Eco Edifício está fixada por tipo de uso ou tempo de duração do uso, mediante pagamento.
- 3 -A renda prevista no n.º 1 é paga anualmente até ao último dia do ano civil a que respeita.
- 4 -A renda prevista no n.º 2 é paga mensalmente ou até ao último dia do mês a que respeita.
- 5 -O valor das rendas, os montantes associados à utilização de espaços não agrícolas e de incubação, encontram-se definidos na Tabela de Preços de Prestação de Serviços do Município de Almada (TPPSMA) em vigor.
- 6 -Em caso de mora no pagamento das rendas, os arrendatários podem celebrar um acordo de confissão de dívida e acordo de pagamento de dívida. O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o número, valor das rendas em dívida e respetiva indemnização de 20 % (vinte por cento), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
- 7 -A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a imediata resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 27.º
- 8 -Sem prejuízo da resolução do contrato, será extraída certidão de dívida, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal.
Artigo 24.º — Rendas
Vigente desde: 22/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/2025