- 1 -Consideram-se elegíveis para o uso da marca “Terras da Costa e do Mar, através das seguintes categorias, e desde que aderentes ao projeto do Agroparque das Terras e do Mar, os:
- a)Produtores arrendatários de parcelas do domínio do Município de Almada;
- b)Produtores proprietários ou arrendatários de parcelas de domínio privado;
- c)Produtores arrendatários de parcelas do domínio do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF, IP);
- d)Pescadores registados na freguesia da Costa da Costa da Caparica e que aí pratiquem a sua atividade;
- e)Estabelecimentos aderentes, quais sejam, proprietários de restaurantes e ou lojas de venda de produtos enquadrados no Agroparque das Terras da Costa e do Mar (vegetais/hortícolas e de pescado);
- f)As demais atividades que sejam dedicadas a promoção e divulgação dos produtos das Terras da Costa e do Mar.
- 2 -Os beneficiários enquadrados nas alíneas b), c) e), f) e g) do n.º 1, para além de cumprirem o estipulado nos artigos 31.º e 32.º, têm de solicitar por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção à entidade gestora, que pretendem aderir ao uso do nome da marca “Terras da Costa e do Mar”.
- 3 -Após a aprovação do pedido de adesão à marca, o candidato é notificado, para, num prazo máximo de 10 dias, assinar o contrato.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que o candidato tenha procedido à assinatura do contrato, este será considerado tacitamente recusado.
Artigo 33.º — Tipologias elegíveis, adesão e uso da marca “Terras da Costa e do Mar”
Vigente desde: 22/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2025