Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:
- a)O titular é responsável pelo pagamento da taxa devida pela utilização de números, nos termos previstos nos artigos 18.º e seguintes e no Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor;
- b)O beneficiário é responsável:
- i)Pelo cumprimento da designação do serviço para o qual os números devem ser utilizados e de eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;
- ii)Pela utilização efetiva e eficiente dos números, evitando o seu subaproveitamento;
- iii)Pelo cumprimento das obrigações em matéria de serviços de listas.
- c)O titular e o beneficiário são responsáveis pelo cumprimento das exigências relativas à portabilidade dos números, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, bem como nos termos previstos no artigo seguinte.