- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em caso de cessação, total ou parcial, da oferta grossista do titular:
- a)O titular deve comunicar a cessação, total ou parcial, da oferta grossista à ANACOM e ao beneficiário com uma antecedência mínima de 60 dias úteis, sem prejuízo dos demais deveres de comunicação aplicáveis;
- b)O beneficiário, na falta do acordo do titular para a transmissão dos direitos de utilização, nos termos previstos no artigo anterior, pode migrar a totalidade dos números subatribuídos que se encontram ativos:
- i)Para si próprio;
- ii)Para outra empresa que, através de uma oferta grossista, suporte a oferta retalhista do beneficiário.
- 2 -O beneficiário deve comunicar a migração ao titular e à ANACOM, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, indicando a lista dos números a migrar, a data em que ocorre a migração e, na situação prevista na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a empresa de suporte para a qual os números são migrados, devendo a ANACOM transmitir esta informação à Entidade de Referência.
- 3 -A migração dos números ativos para o beneficiário, prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, está sujeita às seguintes condições:
- a)Execução da migração dos números ativos através dos processos de portabilidade estabelecidos no Regulamento da Portabilidade, por iniciativa do beneficiário e com emulação pela Entidade de Referência do papel do prestador doador ou detentor, consoante o caso;
- b)Assunção, pelo beneficiário, de todas as obrigações associadas aos números objeto de migração a partir da data da sua migração, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 4 -A migração dos números ativos para uma empresa de suporte, prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, está sujeita às seguintes condições:
- a)Comunicação à ANACOM, pela empresa de suporte, do início da oferta grossista do serviço de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento do Registo;
- b)Celebração de um contrato entre a empresa de suporte e o beneficiário para o suporte da oferta retalhista do beneficiário na oferta grossista daquela empresa;
- c)Execução da migração dos números ativos, pela empresa de suporte, através dos processos de portabilidade estabelecidos no Regulamento da Portabilidade, por iniciativa da empresa de suporte e com emulação pela Entidade de Referência do papel do prestador doador ou detentor, consoante o caso;
- d)Assunção, pela empresa de suporte, de todas as obrigações do titular associadas aos números ativos a partir da data da sua migração, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor;
- e)Manutenção de todas as obrigações do beneficiário associadas aos números ativos a partir da data da sua migração, nos termos previstos no presente regulamento;
- f)Comunicação pelo beneficiário à empresa de suporte dos Códigos de Validação da Portabilidade dos números ativos migrados, após a sua geração, incluindo o código daquela empresa no campo «Código de identificação do prestador».
- 5 -Em caso de desativação de um número objeto de migração, o beneficiário deve:
- a)Na situação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, submeter o processo de retorno do número;
- b)Na situação prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, solicitar à empresa de suporte que submeta o processo de retorno do número.
- 6 -No processo de retorno previsto na alínea b) do número anterior, a empresa de suporte deve garantir, quando seja o titular do respetivo direito de utilização, o cumprimento do tempo de quarentena e de guarda até à reutilização do número.
Artigo 8.º — Cessação da oferta grossista e migração de números ativos
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021