- 1 -A taxa relativa à concessão de terrenos e ossários, constante do Anexo III, é determinada pelo valor de construção.
- 2 -As taxas de inumação, exumação e transladação constam do Anexo III da tabela de taxas, e são fixadas de acordo com a taxa de serviços funerários, justificada no referido anexo.
- 3 -A taxa a pagar pela emissão de alvará, pelo averbamento de concessão de terreno, pela segunda via de alvará ou averbamento e pela transferência de concessão a familiar (parentesco) ou herdeiro consta da tabela do Anexo III.
- 4 -A emissão de alvará, o averbamento de concessão de terreno ou ambos, quando respeitem a mais do que um concessionário, acrescem 25 % por cada um dos averbamentos seguintes.
- 5 -As taxas relativas à remissão de sepulturas constam da tabela anexa e correspondem a 0,75 % da taxa de concessão de terreno, para remissões por um ano, até ao limite máximo de três anos.
- 6 -As taxas a aplicar pela emissão de licenças de obras em sepulturas temporárias, perpétuas, com remissão perpétua e jazigos têm por base de cálculo o custo total relativo à concessão de terreno para construção de sepulturas perpétuas e obtêm-se a partir da seguinte percentagem:
- a)0,5 % para licença de obras em sepulturas gerais;
- b)Para duas sepulturas acresce 100 % do valor referido em a).
- 7 -A transmissão de concessão de jazigo ou sepultura perpétua depende de prévia autorização da Junta de Freguesia e do pagamento de 75 % da taxa de concessão de terrenos em vigor, relativa à área do jazigo ou da sepultura perpétua, com exceção das transmissões gratuitas a favor de ascendentes, descendentes e colaterais até ao 4.º grau.
- 8 -O custo de utilização de areia para inumação ou exumação consta do Anexo III e tem a seguinte base de cálculo:
VCA + CT + VH
- 9 -A taxa relativa à remissão anual de ossários corresponde a 3 % da taxa de venda dos ossários do Cemitério.
- 10 -As taxas previstas no artigo 7.º sofrem um agravamento de 100 % no caso de indivíduos não residentes e não recenseados.
- 11 -Os valores das taxas constantes do presente artigo são arredondados à unidade de euro.
Artigo 7.º — Serviços de Cemitério
Vigente desde: 31/07/2026
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