- 1 -Os Colégios integram biólogos a exercer, a título profissional, a atividade de biólogo, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, do Estatuto da Ordem.
- 2 -Entende-se como atividade profissional dos Biólogos no âmbito do Ambiente, Biologia Humana e Saúde, Biotecnologia e Educação, o exercício de funções especificadas no n.º 2 da norma referida no número anterior.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/11/2020
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