- 1 -As bolsas de estudo consistirão na atribuição de uma prestação pecuniária mensal.
- 2 -O número de bolsas a conceder, bem como o quantitativo monetário de cada uma, será estabelecido anualmente pela Junta de Freguesia, a todos os cursos superiores homologados.
- 3 -As bolsas de estudo serão atribuídas mensalmente aos bolseiros, se maiores de 18 anos ou, caso contrário, aos respetivos encarregados de educação.
- 4 -Em circunstâncias em que os bolseiros maiores de 18 anos se encontrem impedidos de receber pessoalmente a sua bolsa, deverá a mesma ser entregue aos respetivos tutores.
Artigo 4.º — Natureza e Valor das Bolsas
Vigente desde: 24/10/2022
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