- 1 -Os utilizadores só têm acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
- 2 -A definição das áreas de circulação é da competência do Agrupamento de Escolas, devendo ser divulgado em local visível aos utilizadores e responsável.
Artigo 34.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025