Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 13.º — Medida e graduação das sanções disciplinares
Vigente desde: 04/09/2024
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