- 1 -Assim que seja recebida participação ou queixa, o conselho jurisdicional competente para instaurar a ação disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
- 2 -Caso seja recebida participação ou queixa onde não se identifiquem factos passíveis de integrar uma infração disciplinar a entidade referida no número anterior manda imediatamente arquivar a participação ou queixa.
- 3 -Salvo nos casos previstos no número anterior, o conselho jurisdicional promove a ação disciplinar.
- 4 -Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar ao exercício da ação disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.
Artigo 36.º — Despacho liminar
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024