- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, pode o conselho jurisdicional competente decidir instaurar um processo de inquérito com o objetivo de apurar indícios de infração disciplinar por parte de um membro da Ordem.
- 2 -O inquérito deve ser sempre instaurado quando a complexidade dos factos o justifique.
- 3 -Quando for instaurado o processo de inquérito, este permanece secreto até à elaboração do despacho de arquivamento ou de verificação da existência de indícios de infração disciplinar que justifique a instauração do processo disciplinar.
- 4 -Aplicar-se-ão no processo de inquérito, atenta a sua natureza sumária e provisória, as regras consagradas nos artigos deste Regulamento alusivas à instrução do processo disciplinar com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º — Processo de inquérito
Vigente desde: 04/09/2024
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