- 1 -Concluída a instrução, quando o relator ou instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o autor da infração, ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias o seu relatório final, que remete imediatamente, com o respetivo processo, ao conselho jurisdicional que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
- 2 -No caso contrário ao referido no número anterior, o relator ou instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 20 dias, a acusação.
- 3 -A acusação contém a invocação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
- 4 -Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 são indicativos, podendo ser ultrapassados caso a complexidade do processo disciplinar o justifique, sendo que cabe ao relator ou instrutor fundamentar o motivo pelo qual os prazos não foram respeitados.
Artigo 46.º — Termo da instrução
Vigente desde: 04/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2024