- 1 -Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu advogado examinar o processo a qualquer hora de expediente, mediante agendamento prévio.
- 2 -A defesa é assinada pelo arguido ou o seu advogado regularmente constituído, e é apresentada no conselho jurisdicional onde o procedimento tenha sido instaurado.
- 3 -Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição, valendo a data constante no registo dos correios.
- 4 -Na resposta o arguido deve expor de forma articulada, com clareza e concisão, os factos e as razões da sua defesa.
- 5 -A resposta, que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
- 6 -Com a resposta, deve o arguido apresentar logo o rol das testemunhas e juntar toda a prova que considere pertinente à sua defesa, sob pena de serem rejeitados caso sejam apresentados posteriormente.
- 7 -O arguido pode na resposta, para além das provas apresentadas, requerer outras diligências que considere convenientes à sua defesa.
Artigo 48.º — Exame do processo e apresentação da defesa
Vigente desde: 04/09/2024
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