- 1 -O recurso será instruído e julgado de harmonia com as regras estabelecidas nas divisões II e III da subsecção II, secção II, capítulo V, com as necessárias adaptações, sendo que o recorrente pode, com a interposição do recurso, requerer outros meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem, justificadamente, terem sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
- 2 -Em caso algum serão repetidas as diligências de prova praticadas pelo órgão recorrido, nem serão aceites novas diligências de prova requeridas pelo arguido, salvo nos casos previstos no número anterior.
Artigo 59.º — Instrução do recurso
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024