Constituem deveres do pessoal da Estrutura para com as vítimas:
- a)Dar a conhecer o presente regulamento;
- b)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
- c)Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
- d)Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
- e)Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- f)Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento;
- g)Garantir a igualdade de tratamento, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, cultura e nível educacional;
- h)Respeitar cada vítima na sua autonomia, individualidade, desejos, ideias e conceções morais e religiosas;
- i)Respeitar a vontade expressa da vítima em não partilhar a sua história e/ou pedido de ajuda com familiares e/ou outras pessoas das suas relações;
- j)Garantir à vítima o reconhecimento e respeito pelo tempo próprio de amadurecimento da tomada de decisão quanto às mudanças necessárias para a solução ou minimização do processo de violência;
- k)Proporcionar à vítima o acesso a informações de caráter geral e específico, relativamente à problemática apresentada;
- l)Proporcionar à vítima esclarecimentos e sensibilização quanto à avaliação de risco e elaboração de plano de segurança adequado e realista;
- m)Garantir à vítima a não divulgação da sua identidade e história de vida, exceto em situações legalmente estabelecidas e com o seu conhecimento;
- n)Proporcionar à vítima um processo único que, sendo um recurso da equipa técnica, torna desnecessária a repetição da sua história, evitando assim episódios de vitimação secundária;
- o)Trabalhar conjuntamente com as vítimas na concretização do seu Plano Individual de Intervenção.