- 1 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do CCT é de vinte km/h.
- 2 -Não é permitido, exceto em caso de perigo eminente, o emprego de sinais sonoros dos veículos.
- 3 -É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de ampliação sonora com que o CCT está equipado.
- 4 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais.
Artigo 15.º — Circulação e condução de veículos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021