- 1 -Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais onde se encontra parado/estacionado.
- 2 -No caso de não ser possível realizar a deslocação do veículo avariado pelos seus próprios meios, este será removido por iniciativa do Município, a expensas da respetiva operadora.
Artigo 17.º — Avarias
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021