- 1 -A publicidade colocada no interior e no exterior do CCT está sujeita a licenciamento pelo Município.
- 2 -A colocação da publicidade não pode:
- a)Ser feita por forma a prejudicar a visibilidade dos elementos referidos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros relativos à sinalização existentes no CCT;
- b)Causar prejuízos a terceiros;
- c)Afetar a segurança de pessoas e bens; e,
- d)Prejudicar a circulação de peões, designadamente das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 22.º — Publicidade
Vigente desde: 29/12/2021
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