- 1 -O CCT possui os cais referidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Os cais referidos na subalínea i), da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º são afetos da seguinte forma:
- a)Os cais numerados de 1 a 10 destinam-se ao serviço de público regular de passageiros;
- b)Os cais 11 e 12 destinam-se ao serviço expresso, internacional ou outro.
- 3 -Os cais referidos nas subalíneas ii) e iii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º CTT são afetos da seguinte forma:
- a)Os cais "J" e "K" destinam-se à paragem pontual de veículos pesados de passageiros com finalidades distintas das referidas no número anterior, designadamente relacionadas com viagens de turismo;
- b)Os restantes cais destinam-se ao estacionamento de veículos, podendo ser esporadicamente destinados ao fim previsto na alínea anterior.
- 4 -A atribuição dos cais obedece aos seguintes critérios cumulativos:
- a)Número de horários das respetivas carreiras; e
- b)Ponderação dos horários de todas as operadoras.
- 5 -No período noturno e aos fins de semana as operadoras podem estacionar os veículos nos cais destinados para o efeito, mediante autorização do Município.
- 6 -A identificação dos cais é feita de acordo com a planta anexa ao presente regulamento.
Artigo 25.º — Afetação e utilização dos cais
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021